A PLURALIDADE DE TIPOS FAMILIARES NO DIREITO CIVIL CONTEMPOR NEO 1
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA
O direito de família é uma área que sofre constantes mudanças. Este fato decorre das relações sociais e de mutações recorrentes na sociedade que implicam alterações da estrutura familiar. Assim, tendo em vista que a família transformou-se intensamente quanto aos seus valores e à sua composição, o direito de família acompanhou tais variações, modificando-se também. Portanto, as normas jurídicas são moldadas e determinadas segundo os conteúdos sociais, de forma que, primeiramente, teses são criadas, principalmente pela doutrina e jurisprudência que, posteriormente, são normatizadas.
A primeira mudança importante foi a separação entre Estado e Igreja no país estabelecendo-se o casamento civil. Neste momento, a sociedade e a família eram predominantemente patriarcais e religiosas. O direito de família era controlado pela Igreja, que, por sua vez, remetiam ao Direito Canônico no assunto.
Em 1861 houve o início da separação entre a Igreja e o Estado no que se refere à interferência nas relações familiares: o Decreto nº 1.144 autorizou o casamento entre cônjuges de outras religiões, embora o casamento ainda fosse regido pela Igreja.
Com o advento da Constituição de 1889, houve mais avanços nas relações familiares. Em seu artigo 72, parágrafo 4o, a Constituição enunciou que "A República reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.". Esta Constituição, contudo, não tinha o objetivo de tutelar a família, mas tão somente ratificar o pensamento liberal da época, pois, anteriormente, a Igreja e o Direito Canônico prevaleciam na vida privada durante o período colonial e período do Império.
E, em 1890, por meio do Decreto nº 181, de lavra de Rui Barbosa, foi instituído o casamento civil no Brasil, embora coexistindo com o casamento religioso e a possibilidade de separação de corpos.
A partir deste momento, houve gradativa diminuição das desigualdades reproduzidas na