A pessoa do infrator e a vingança penal na crfb de 88
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU TELEVIRTUAL EM DIREITO CONSTITUCIONAL – TURMA 11
A PESSOA DO INFRATOR E A VINGANÇA PENAL NA CRFB/88
BRASÍLIA/DF
2012
1. INTRODUÇÃO
Este texto objetiva responder à problemática de aplicação do afastamento da proteção à dignidade humana em relação à pessoa do infrator, ante o cometimento de delitos extremamente nocivos, sob a ótica da CF/88. Para isso, efetuou-se um breve estudo sobre a evolução da vingança penal, para após adentrar aos direitos fundamentais, sua relativização e, por fim, a vedação de penas na CF/88.
2. VINGANÇA PENAL São três as etapas da evolução da vingança penal segundo a doutrina. A inicial é da vingança divina, tratava-se de um direito penal teocrático com penas cruéis e desumanas, conforme advoga BITTENCOURT (2006, p. 36): “Esta fase, que se convencionou denominar fase da vingança divina [...]”. Já a fase posterior é da vingança privada, a pena era aplicada proporcionalmente ao mal praticado. Há aqui a primeira manifestação de tratamento igualitário entre o infrator e a vítima, a inicial tentativa de humanização da sanção penal. A última originou-se da evolução social, o Estado avocando o poder-dever de conservar a ordem e a segurança social, erigindo a vingança pública. Pois bem, neste momento, inicia-se o período humanitário, diante das penas excessivamente cruéis das fases anteriores. Assim, percebe-se que os direitos fundamentais (MORAES, 2006) são anteriores à ideia de constitucionalismo que, tão somente, sancionou a necessidade de entalhar um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, originado da soberana vontade popular.
3. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Os direitos fundamentais são a consequência de uma evolução histórica, onde se almejavam a dignidade humana e a estabilidade dos direitos humanos para proteger os indivíduos dos abusos