REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: aspectos positivos e negativos
Edson Nogueira Dantas
RESUMO
Este artigo aborda o tema da redução da maioridade penal, demonstrando os argumentos favoráveis e desfavoráveis da aplicação desta medida no Brasil, sinalizando ao final que pode haver um ponto comum entre os dois extremos.
PALAVRAS CHAVES
Redução da maioridade penal. Menor de idade. Inimputável. ECA. Art. 27 do Código Penal. Art. 228 da CRFB.
INTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002 reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos, a partir desta idade a pessoa completa a aquisição da capacidade civil para realização de quaisquer atos da vida civil. O Diploma mencionado igualou ao limite da capacidade penal prevista no Código Penal, assim, com dezoito anos o indivíduo pode ser processado, julgado e responsabilizado por um crime.
O Decreto-lei Nº 28481, a partir da mudança provocada pela Lei Nº 7209/84, passou a utiliza a expressão “inimputável” quando se refere aos menores de 18 anos, em seu artigo 27.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
A legislação penal adotou o sistema biológico, o qual leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, aferido através da idade, independente se ao tempo do fato tinha o infrator capacidade volitiva e de entendimento (critério biopsicológico).2
Posteriormente, em 1988, a Carta Magna do Brasil acolheu este entendimento, conforme redação do Artigo 228, estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A lei especial a que se refere o Código Penal e a Constituição nasceu, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 8069. Que trouxe a mesma disposição das legislações citadas anteriormente. Este Diploma prevê, dentre outras penalidades, a internação em estabelecimento educacional, tal medida é prevista no Artigo 121 desta legislação para adolescente