A pena de prisão no banco dos réus
A PENA DE PRISÃO NO BANCO DOS RÉUS
Janeiro de 2014
A PENA DE PRISÃO NO BANCO DOS RÉUS
RESUMO: Já na antiguidade existiam meios de punir os infratores, em que pese, de modo muito diverso do atual. Na época, não haviam estabelecimentos específicos para o cumprimento das penas, vez que estas referiam-se especialmente a castigos corporais. Com o passar dos séculos e com a influência do fator econômico passou-se a formalizar seus métodos de cumprimento, restando ao estado o poder exclusivo de punir. Assim, a função essencial da pena é principalmente reeducar e ressocializar o detento, fazendo com que saia do estabelecimento prisional com comportamento distinto daquele que entrou, ou seja, um ser social. Ocorre que, o sistema prisional, como regra, está muito aquém daquilo que dele se espera. Isso significa que a pena de prisão na atualidade está longe de cumprir sua missão ressocializadora. Aliás, em nosso país é cumprida de maneira totalmente inconstitucional, pois é desumana, cruel e torturante. Os presídios não apresentam sequer condições mínimas, ao contrário, dessocializam, produzindo efeitos devastadores na personalidade da pessoa do detento, bem como de seus familiares.
Palavras-chaves: Prisão; Função da Pena; Sistema Prisional Brasileiro.
PENALTY TRIAL IN BANK OF DEFENDANTS
ABSTRACT: Already in ancient times there were other means to punish the offenders, despite so much different from today. At the time, there were no specific facilities for the execution of sentences, since they concerned especially corporal punishment. Over the centuries and the influence of the economic factor has to formalize their methods of compliance, leaving the state the exclusive power to punish. Thus, the essential function of punishment is mainly re-educate and socialize the detainee, causing the exit of the prison to conduct other than that which entered, or a social being. It turns out