A nova lei eleitora
A Nova Lei Eleitoral
Lei n.º 9.504 de 30/09/97
D.O.U. DE 1º/10/97
Principais Pontos
A nova lei eleitoral, aprovada pelo Congresso Nacional, possui caráter de norma permanente e regulamentada tanto as eleições gerais quanto as municipais.
Em resumo, os principais pontos da nova legislação são os seguintes:
Data das Eleições (Arts. 1º e 2º)
• Primeiro turno: primeiro Domingo de outubro (6 de outubro de 2002);
• Segundo turno: último Domingo de outubro (27 de outubro de 2002);
A data das eleições foi fixada em consonância com o que determina a emenda constitucional da reeleição. Votos Válidos (Art. 5º e 107)
Nas eleições majoritárias (Presidente da República, Governador, Senador e Prefeito) e proporcionais (Deputado Federal, Deputado Estadual e Distrital e Vereadores) não serão contados como válidos os votos em branco e nulos.
Para efeito de contagem dos votos e fixação do quociente eleitoral só serão considerados votos válidos aqueles dados ao candidato ou à legenda.
Coligações
Os partidos poderão fazer coligações para a eleição majoritária, para a eleição proporcional ou para ambas. Nesta última a coligação proporcional deverá ser feita dentre os partidos que coligaram para a majoritária.
Exemplo: o PSDB pode coligar para as eleições majoritárias com o partido “A” e “B” e para as eleições proporcionais, com os mesmos partidos ou apenas com o partido “B”. Não é possível coligar na proporcional com um partido “C” que não participou da coligação majoritária.
A legislação permite, ainda, que sejam feitas coligações diferentes para eleições proporcionais. Ou seja, os partidos que se coligarem para as eleições majoritárias poderão fazer coligações diversas, entre si, para eleições de deputado federal, deputado estadual e distrital.
Data das Convenções Para Escolha de Candidatos (Art. 8º)
As convenções para escolha de candidatos devem ser realizadas entre 10 e 30 de junho.
Domicílio Eleitoral e Filiação