A Norma Jur Dica N O Se Refere
A norma é imperativa, pois ela serve como uma ordem a ser seguida e não apenas aconselhada. A norma contém um comando, imposição de uma conduta obrigatória, busca disciplinar a sociedade tendo que exigir determinações necessárias para que consiga a ordem social, essa imperatividade está prevista no Art.5º, inciso II Da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Segundo Maria Helena Diniz, ”As normas jurídicas são imperativas, ou prescritivas, porque impõe um dever, situando-se no âmbito da normatividade ética, já que têm por escopo regular a conduta humana tendente à consecução de fins próprios ao homem.”(pag.381)
Segundo Miguel Reale, ”Não cabe aqui examinar, a fundo, a natureza da imperatividade do Direito, a qual, a nosso ver, deve deixar de ser interpretada como expressão da “vontade”, do “querer” de um Chefe ou do Estado, para ser vista antes como uma expressão axiológica do “querer social”.” (pag.128).
Para Reale, a imperatividade jurídica é de natureza social, sendo assim os indivíduos tem o livre arbítrio de seguir ou não determinada condutas, ele completa alegando que não devemos apenas materializar a vida jurídica como uma sequência de ordens concretas determinadas pelo legislador. (pag.135).
NORMA QUANTO SUA VALIDADE
Toda norma ética considera uma possibilidade de não ser cumprida, pois cada indivíduo pode escolher um comportamento diferente daquele que está determinado na norma, por isso a violabilidade da norma poderá sempre acontecer, pois ela é violada muitas vezes sem ao menos o ser humano se dar conta.