A Natureza Difusa Do Direito Fundamental A Um Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
Em outra passagem, Paulo Affonso Lema Machado (2007, p. 120), de forma ainda mais enfática, preleciona que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Desse modo, o texto constitucional estabeleceu uma titularidade ampla dos direitos ambientais, de modo a não excluir qualquer pessoa. E nesse pormenor, por sua natureza difusa, aliás, factualmente, os direitos ambientais não se esgotam em uma única pessoa, mas se espraiam por toda a nação.
Portanto, tem-se que:
Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado (2007, p. 118) explica que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. O uso do pronome indefinido – “todos” – alarga a abrangência da norma jurídica, pois, não particularizando quem tem direito ao meio ambiente, evita que se exclua quem quer que seja.”
Ao revés, determinou o dever estatal de defesa e preservação dos referidos direitos; característica própria dos direitos fundamentais, que para existir, prescindem de sua previsão legal, contendo-se na