A natureza das empresas
Os códigos de natureza jurídica têm por objetivo a identificação da constituição jurídico-institucional das entidades públicas e privadas nos cadastros da administração pública do País. A Tabela de Natureza Jurídica organiza estes códigos segundo cinco grandes categorias: Administração pública; Entidades empresariais; Entidades sem fins lucrativos; Pessoas físicas e organizações internacionais; e Outras instituições extraterritoriais.
O instituto "empresa" pode ser conceituado como a "atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens".
A sua natureza jurídica é aspecto bastante controvertido. Destacam-se três correntes:
a) Empresa como sujeito de direito: entendo que essa corrente não é a mais correta, pois a empresa não possui personalidade jurídica, e nem pode possuí-la, e, conseqüentemente, não pode ser entendida como sujeito de direito, já que ela é a atividade econômica que se contrapõe ao titular dela, isto é, ao exercente daquela atividade. O titular da empresa é o que denominamos de empresário;
b) Empresa como objeto de direito: corrente defendida por Rubens Requião, Marcelo Bertoldi e José Edwaldo Tavares Borba. Entende-se que também não é a melhor solução, pois não se pode conceber uma atividade como objeto de direito, não se pode vislumbrar a empresa como matéria dos direitos subjetivos, principalmente dos direitos reais, vale dizer, a atividade de per si não pode ser transferida;
c) Empresa como fato jurídico em sentido amplo: como a empresa não se trata nem de sujeito nem de objeto de direito, enquadra-se perfeitamente na noção de fato jurídico em sentido amplo. Tal noção parece-nos mais adequada que a de ato jurídico, pois falamos da atividade, do conjunto de atos, e não de cada ato isolado, que poderia ser enquadrado na condição de ato jurídico.
Comercial:
Ora, o nome comercial não designa o