Natureza jurídica e formalização das micro e empresas de pequeno porte
1.1. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
A partir de 1997, com o advento da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passou a vigorar o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, sendo definidas, a partir de então, as condições para que as Microempresas -ME e as Empresas de Pequeno Porte-EPP possam se enquadrar no Sistema, em função do limite de faturamento, objetivo social, natureza jurídica, composição societária e outros aspectos legais. O SIMPLES veio proporcionar a essas empresas um tratamento tributário diferenciado, como determina a Constituição Federal de 1988, visando incentivar o seu desenvolvimento.
De acordo com a referida Lei, e alterações posteriores, o enquadramento dos pequenos empreendimentos dar-se-á em relação ao montante de sua receita no ano-calendário anterior, considerando-se:
a) MICROEMPRESA - As sociedades ou firmas com Receita Bruta anual de até R$ 120.000,00;
b) EMPRESA DE PEQUENO PORTE - As sociedades ou firmas individuais com Receita Bruta anual superior a R$ 120.000,00, e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.
1.2. NATUREZA JURÍDICA
Uma empresa adquire responsabilidade jurídica mediante registro e arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial, se explorar atividade mercantil (comércio, indústria ou serviços em geral), ou no Cartório de Títulos e Documentos, se seu objetivo for de caráter eminentemente civil, podendo ser de finalidade lucrativa, como é o caso das sociedades civis de profissão regulamentada, ou sem fins lucrativos, como são as associações de classe, sindicatos, fundações, etc.
As empresas mercantis poderão ser constituídas sob diversas espécies e naturezas jurídicas, sendo as mais usuais as seguintes:14 CFC e SEBRAE
1.2.1. Firma Individual
Embora não-considerada Pessoa Jurídica pelo Código Comercial Brasileiro, a Firma Individual equipara-se a essas para fins fiscais quando registrada na Junta Comercial para a