A natureza das cooperativas
As sociedades cooperativas nasceram no início do Século XIX, tendo como suporte o solidarismo.São associações de pessoas que se agrupam, para em conjunto, atingirem determinado fim econômico apesar de não possuírem fins lucrativos. As cooperativas podem ser de contribuições pecuniárias, de trabalho ou de serviços. Na primeira hipótese, as cooperativas de contribuições pecuniárias podem ser de crédito (empréstimos em condições mais vantajosas do que as do mercado), de produção agropecuária, em forma de consórcios (de bens de consumo ou de veículos) e das habitacionais. Por sua vez, a cooperativa de trabalho ou de serviços é formada por “trabalhadores autônomos que oferecem a terceiros, sem exclusividade, os serviços profissionais do grupo ou de seus membros individualmente, sem perderem sua liberdade de aceitação das tarefas.” A natureza jurídica das cooperativas se encontra perfeitamente delineada no artigo 4º da Lei nº 5.764/71: “Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência,constituída para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – violabilidade do capital social, representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – “quorum” para o funcionamento e