A moderna feição axiológica do processo
ANDRÉ LUIZ FERREIRA CUNHA
Advogado
1. Notas Introdutórias
Após o transcurso da Idade Média e o conseqüente declínio da estrutura feudal, o Estado passou a assumir a qualidade de ente político soberano. Os novos padrões axiológicos trazidos pelos ideais iluministas atribuíram a este novo modelo de Estado, agora denominado Estado Moderno, a condição de único sujeito detentor da titularidade do poder político. Entretanto, apesar desse poder ter assumido a feição de elemento uno e indivisível, pertencente exclusivamente ao Estado, o seu exercício poderia se realizar de maneira compartilhada pelos diferentes órgãos que o compõem.
Desta forma, o Estado, no exercício do seu poder soberano, exerce três diferentes funções, cujos escopos precípuos convergem para uma finalidade única, qual seja a manutenção da ordem social e o estabelecimento de uma convivência harmoniosa e pacífica entre os indivíduos. As três funções do Estado, portanto, são: função legislativa, função administrativa e função jurisdicional.
A função jurisdicional, peculiarmente denominada de jurisdição, caracteriza-se como a função estatal que tem por objetivo precípuo a aplicação da vontade da lei ao caso concreto, de maneira imparcial e em substituição aos sujeitos litigantes, almejando, assim, a solução dos conflitos intersubjetivos. Entretanto, urge esclarecer que a jurisdição não se afigura exclusivamente como a função estatal de composição de lides, eis que, em determinadas circunstâncias, subsiste o exercício da função jurisdicional sem a existência de conflitos jurídicos, a exemplo da jurisdição voluntária.
A jurisdição, portanto, possui como escopo teleológico a pacificação social por intermédio da aplicação da ordem jurídica justa, de forma a regular, assim, as condutas humanas e as relações entre os indivíduos. O Estado, conseqüentemente, em razão desta peculiar função, assume a condição de prestador legítimo da tutela jurisdicional,