A MEDIAÇÃO E A GUARDA COMPARTILHADA
1. Introdução:
O meio de resolução de conflito mais utilizado e conhecido no Brasil é o processo legal, todavia, essa ferramenta estatal não tem sido a única utilizada para atingir a finalidade da justiça social e também para a satisfação dos interesses das partes envolvidas em um conflito. Atualmente, as formas de resolução de conflitos alternativas estão tendo mais espaço no mundo acadêmico e prático, uma vez que buscam a solução da lide sem acionar o judiciário, sendo, portanto, uma forma mais rápida de se alcançar o resultado pretendido.
As formas alternativas de resolução de conflitos são a arbitragem, mediação, conciliação e a negociação. Elas surgiram como uma ferramenta extrajudicial em virtude da grande demanda judiciária que atrapalha o andamento célere do processo. Entretanto, elas também são utilizadas pelos Tribunais de Justiça através dos centros de conciliação e cidadania, com exceção da arbitragem que é praticada apenas no meio privado. O que acontece é que, em muitos casos, o meio legal tem se mostrado insuficiente, uma vez que o juiz é quem determina a resolução sem que as partes tenham participado da construção da solução do problema e sem o reconhecimento a respeito das responsabilidades de cada uma em relação ao conflito que as motivaram.
Em diversos casos a sentença coloca fim ao problema levado ao judiciário, porém, não extirpa o conflito existente entre as partes, o que continua a gerar conflitos legais e intervir na paz e harmonia social. Essa premissa demonstrou a necessidade de acoplar os meios de solução de conflitos existentes desde a antiguidade ao processo judicial, que fornece mecanismos auxiliares, que irão tornar o processo judicial mais eficaz, na medida em que irá tratar mais a fundo as questões que envolvem conflitos emocionais.
Dos meios alternativos de resolução de conflito existentes no Brasil, o presente trabalho vai abordar a mediação, que visa principalmente restabelecer o diálogo