Mediação
O Artigo tem o condão de mostrar, de forma sucinta, aspectos Históricos da evolução da Mediação no Brasil e, por conseguinte sua importância como ferramenta nos conflitos existentes nos contextos familiares com ênfase da defesa da Guarda Compartilhada, apresentados na atualidade que se encontram arraigados mais precisamente às manifestações de ordem relacional entre os componentes familiares.
A Mediação consubstancia-se num método extrajudicial de solução de conflitos. De uma forma mais simples e objetiva, conceitua Lília Almeida Souza (2005, p. 15) como “método consensual de solução de conflitos, que visa à facilitação do diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas e consigam, por si só, alcançar uma solução”.
Assim, possibilita melhor compreensão do conflito pelas partes, a fim de que possam administrá-lo e evitar problemas futuros. Segundo o conceito exposto pelo INAMA:
A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador”, um catalisador, que usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. Portanto, o Mediador não decide; quem decide são as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem.
A priori, a Mediação no contexto do divórcio para casais com filhos procura, potencialmente, servir aos interesses das crianças, uma vez que a qualidade das relações entre pais e filhos está intimamente vinculada à qualidade de relacionamento entre os pais pós-separação. Neste sentido traz SCHABBEL, que:
Atualmente a guarda compartilhada ainda é um modelo praticamente desconhecido pelas partes, advogados e até por juízes, há pouca abordagem do tema doutrinária e jurisprudencialmente, além de escassos estudos