A mediação como mecanismo extrajudicial de solução de conflitos
Segundo Marinoni1, o princípio do acesso à justiça, também denominado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, da indeclinabilidade, ou do acesso irrestrito, é objeto de estudo no direito nacional e no alienígena, tendo em vista que, como bem pontua Dinamarco2, a preocupação com a prestação efetiva da jurisdição existe tanto em um (direito nacional) quanto no outro (direito alienígena).
Capelletti e Garth3 apresentam, de um lado, os problemas do acesso à justiça de ordem jurídica, social e econômica, resolvendo-os no âmbito jurídico, com efeitos sociais e econômicos, sistematizando, de outro, as soluções para o acesso à justiça, identificando, aqui, três ondas renovatórias.
A primeira, segundo eles, preocupar-se-ia com a superação da marginalização das classes sociais periféricas, que não conseguem ter acesso à justiça em razão das despesas processuais e, também, da necessidade de atuarem somente mediante representação por advogados - o que, a seu turno, poderia ser resolvido com a assistência judiciária gratuita; a segunda, por sua vez, atentar-se-ia para a necessidade de ampliação do âmbito de atuação do Judiciário, em defesa de interesses não restritos aos indivíduos; e, por fim, a terceira, que revisitaria a própria concepção de acesso à justiça, conferindo-lhe nova roupagem de superação das adversidades existentes para a prestação efetiva da tutela jurisdicional4.
No Brasil, segundo Marinoni5, o acesso à justiça passa também por fases, que pode ser delineada em se considerando a evolução da ordem constitucional. Nesse sentido, leciona que, até a Constituição Federal de 1946, o acesso à justiça sofria a imposição de limites pela legislação ordinária, face à ausência de disposição constitucional expressa a seu respeito. Isso, porém, mudou com a sua promulgação, tendo em vista que o acesso à justiça fora finalmente positivado, em seu artigo 141, § 35, embora com um objetivo muito restrito, aduz, que era o de evitar as limitações