A luta pelo direito
Ihering afirma que o direito, almejando a paz, nasce da luta. Na exposição de sua teoria, ele foca na luta do particular pelo direito subjetivo, mas acredita que o direito objetivo também se impõe pelo mesma forma, uma vez que “a manutenção da ordem jurídica não é senão uma luta continua contra as transgressões da lei”. Isso contraria a teoria de Savigny, para quem o direito desenvolve-se de forma orgânica, de dentro para fora. “São concernentes a essa evolução [a de Savigny] as normas jurídicas, enraizadas de modo uniforme, pela qual se realizam os atos jurídicos individuais e todas as abstrações, consequências e regras que levam ao conhecimento do direito, para chegar a fins analíticos trazer o saber [grifo meu]”. Ihering acha que os atos jurídicos e a ciência avançam o direito, mas são incapazes de quebrar a ordem preexistente, que só muda através da lei nova e de sua luta contra o direito antigo enraizado na sociedade. Como exemplo disso, ele cita a abolição da escravidão, da servidão pessoal e a liberdade de culto, que só foram conquistadas após muitos séculos de esforço. O destino do direito, diz ele, é a evolução, e a destruição do direito antigo: “o direito, considerado como concepção teleológica, colocado no meio do mecanismo caótico dos fins, dos anseios e dos interesses humanos, deverá, sem cessar, procurar o melhor caminho e, quando o tiver encontrado, deverá quebrar as barreiras [o direito subjetivo?] com que se deparar no percurso”. Para Ihering, o problema da teoria de Savigny é que ela induz o homem à apatia, na crença de que a evolução do direito acontecerá naturalmente, no tempo certo, por obra da consciência jurídica nacional. O autor acredita que essa concepção é influenciada pelo romantismo, pois se baseia em uma visão idealizada do passado. O direito, para ele, nasce, historicamente, da luta do povo, de embates sangrentos, que ele compara às dores do parto. Ao mesmo tempo, ele diz que tanto maior é