a lei do nada
Atos jurisdicionais penais
Diversos são os atos praticados pelo poder judiciário, todos chamados de atos jurisdicionais. Em matéria processual penal embora não haja no CPP uma sistematização das espécies de decisões, pode-se dizer que existem os seguintes atos jurisdicionais:
1. despachos de expediente: aqueles que dizem respeito unicamente sobre o andamento (marcha) do processo. Por exemplo: “Digam as partes”, Jutem-se os documentos”, “Intime-se a defesa” etc.
2. decisões interlocutórias simples: também dizem respeito a marcha processual, mas exigem maior rigor. Tratam de questões incidentes que surgem ao longo do processo e que decididas, não trancam a relação processual, não julgam o mérito da causa. Ex.: decisão que indefere a liberdade provisória ou que determina a prisão preventiva.
3. decisões interlocutórias mistas ou com força de definitiva: aquelas que encerram determinada relação processual sem julgar o mérito, mas põe termo a determinada etapa processual. Por exemplo: decisão que rejeita a denúncia ou queixa, que acolhe exceção de suspeição, decisão de pronúncia etc.
4. decisões definitivas: dividem-se em strictu sensu e lato sensu. As primeiras são as sentenças propriamente ditas, que resolvem o mérito da causa, solucionando a lide. São condenatórias quando julgam, no todo ou em parte a pretensão punitiva deduzida, impigindo ao responsável penal uma pena. Absolutórias são as sentenças que julgam improcedentes a pretensão punitiva. Estas últimas dividem-se em:
a) absolutória própria: rechaça a pretensão punitiva porque a imputação não ficou comprovada (art. 386, I, II, e VII CPP), ou porque o fato é atípico (art. 386, III CPP), ou por estar provado que o réu não foi seu autor e nem concorreu para a prática da infração (art. 386, IV CPP), ou se não