A Lei de Biossegurança e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510-0
Foi publicada em meados de 2005, mais precisamente no dia 24 de março do referido ano, a Lei Federal nº 11.105/2005, estabelecendo "normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados", criando o "Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS", reestruturando a "Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio" e dispondo sobre "a Política Nacional de Biossegurança – PNB", dentre outras providências.
Detalhando os dispositivos impugnados, seguindo o próprio raciocínio do Excelentíssimo Senhor Relator da ADIn nº 3.510-0, Ministro Carlos Britto Ayres [05], logo após a descrição redacional do art. 5º e seus incisos, temos:
Art. 5º. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º. Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º. Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º. É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 [06].
De primeira mão, o artigo autoriza, para "fins de pesquisa e terapia", ou seja, estudo científico e tratamento médico (este em seu sentido mais abrangente, sob a subserviência semântica de toda e qualquer