A lei 7210 de 17 de junho de 1984
A situação caótica do sistema de execução penal do Brasil, faz com que a insegurança do povo brasileiro aumente em relação ao crimes cometidos pelas pessoas que agem de má fé. A maioria das unidades prisionais não atende às mínimas condições físicas, estruturais e de segurança e de salubridade, para a manutenção de presos provisórios e de condenados ao regime fechado.
A Lei 7210 de 17 de junho de 1984 ( Lei de Execução Penal) é, sem dúvida, uma das normas de maior grau de excelência do ordenamento jurídico brasileiro. Trouxe inovações explendias ao ordenamento jurídico.
O Art. 1º da LEP fala do objetivo da execução penal que se refere ao seguinte, que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Os direitos dos apenados consistem no Art. 41 da lei 7210/1984:
I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; XIV – atestado de