A lei 11.770/2008 e sua aplicação nas instituições
A LEI 11.770/2008 E SUA APLICAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
I - INTRODUÇÃO Prezados leitores, o tema a ser abordado neste artigo trata da questão da ampliação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, conforme Lei nº 11.770 de 9 de setembro de 2008 que alterou a Lei no 8.212/91. A nova Lei criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. A Licença maternidade ou licença-gestante é um benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias. Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho na 2ª Região a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto 58.820/1966), estabelece que em caso algum o empregador deverá ficar pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas à mulher gestante que emprega. A previsão tem por objetivo evitar a discriminação na admissão e no ingresso da mulher no mercado de trabalho. O Mestre Gustavo Barbosa é incisivo ainda na questão da Lei 11.770/2008 mostrando que existe "a proteção à maternidade e à infância" (e não somente à gestante) é um direito social, com fundamento constitucional (art. 6º da Lei Maior). Com a adoção da criança pela empregada, esta se torna mãe, o que a faz merecer a proteção legal. Quanto aos filhos havidos por adoção, merece destaque a norma contida no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: "Os filhos, havidos ou não da