Empregada doméstica na gestação
GOIÂNIA – GOIÁS
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
E
PREVIDENCIÁRIA
PROFESSORA: SUELENA
Gestão de Recursos Humanos – 1º Período
Alunas: Ana Paula Teodolino Costa Pires Ivanete de Sousa Barbosa Taynara Fernanda dos Santos Bezerra INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu bojo à avocação as disposições transitórias que já se pronunciava em tutelar direito dos trabalhadores descritos no artigo 7º que merece destaque pelo fato de ter que ser regulamentado pela via da lei complementar. O texto constitucional em eleger a via lei complementar para regular os direitos da empregada gestante, abarcou a disposição transitória pelo artigo 10, inciso II, alínea 'b' com o objetivo de proteger aos direitos advindos da gestação de uma empregada em face de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
No entanto, o dispositivo não alertou a qual tipo de contrato de trabalho se refere a estabilidade provisória que a empregada gestante tem direito e, portanto, para dirimir conflitos nas lides trabalhistas, a orientação jurisprudencial nº 196 da SBDI, dispôs que a empregada gestante não teria direito a estabilidade provisória se o contrato for de experiência. Com as corriqueiras demandas trabalhistas neste tema, restou ao TST formular uma súmula referente à matéria e a OJ nº 196 culminada com a OJ nº 88 ensejou a súmula 244. Como a matéria sobre empregada gestante havia controvérsias, a súmula 244 e seus incisos tornaram-se "lei", pois os julgados estavam todos sobre a égide desta súmula.
Porém, em recente julgado, um magistrado decidiu proferir uma sentença favorável a uma empregada gestante com contrato por prazo determinado, fundamentado na proteção a criança em gestação que não poderia sofrer, quando a gestante mais precisa do emprego para sua manutenção e de sua prole. Nesse entendimento houve repercussão geral e a matéria voltou a ser debatida pelas turmas do Tribunal Superior