Salário maternidade
Informações básicas
Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
- a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;
- a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;
- no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
- no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
- em caso de natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
- no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;
- a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade. O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho (a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.
Quando é devido o salário-maternidade?
- a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
- a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;
- a partir da data do