Hermenêutica
Integrantes
CAROLINE RIBEIRO FINHOLDT RA B147BG5
CÁSSIA APARECIDA MATOS RA B161CF7
CÁTIA MANSANO DA SILVA RA B14BJH0
ELIANE STREICHER CHATAH RA B091088
LUCIANA CARDOSO DE GODOY RA B086971
MARLENE XAVIER DE MATTOS RA B092408
Índice
Introdução 4
Artigo 5º da LINDB 6
Maria Helena Diniz 6
Paulo Nader 8
Lenio Luiz Streck 9
Rubéns Limongi França 10
Aplicação 11
Conclusão 14
Bibliografia 15
Introdução
No Direito, a Hermenêutica é entendida como um conjunto de técnicas destinadas à interpretação do direito e das normas jurídicas. Busca a forma de interpretar a Lei, porque por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre interpretação.
Interpretar é o ato de explicar o sentido de algo e revelar o significado de uma expressão verbal, artístico ou constituído por um objeto, atitude ou gesto. A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas e se utiliza de conhecimentos da lógica, da psicologia, etc.
No Direito, Interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos. Interpretar é, portanto, explicar, esclarecer, dar o verdadeiro significado do vocábulo.
As funções da interpretação são, conforme os ensinamentos de Machado Neto: 1) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem; 2) estender o sentido da norma jurídica às relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; 3) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social.
A hermenêutica Jurídica não se ocupa apenas de regras jurídicas genéricas, fornece também princípios e regras aplicáveis na interpretação da sentença judicial e negocio jurídico.
A interpretação pode ser teórica ou pratica: Teórica, quando se destina apenas a esclarecer, e pratica, quando se destina a administração da justiça e aplicação das relações sociais.
A lei é o texto real, que envelhece, pois é feita para atender a situação