A legislação no âmbito das transfusões de sangue em Testemunhas de Jeová
Como se comporta a lei quando os preceitos religiosos de uma pessoa vem a confrontar com o direito à vida? A resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.021/80 orienta os médicos a lidar com as situações de transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová. Em suma, tal resolução determina que, a transfusão, é o meio terapêutico mais rápido e seguro para o paciente, porém quanto ocorre o embate religioso, que as Testemunhas de Jeová não aceitam a transfusão, o médico deve agir de acordo com a gravidade da situação. Não havendo risco iminente de morte, outro meio de tratamento deve ser utilizado, preservando assim a dignidade do paciente. Caso haja risco de morte, o médico deverá praticar a transfusão de sangue, independente do consentimento do paciente ou da família. O Código de Ética Médica determina, no Capítulo I, que: “A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.” Isso deixa claro que o médico deve sempre manter a saúde do paciente, porém, o artigo 31 do mesmo Código diz que é vedado ao médico:
“Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”. Assim, já podemos observar a ambiguidade do assunto. O Direito ao credo sempre vem de encontro com o direito à vida. Deve o médico, nessa situação, proceder de que forma? O Código Penal determina no art. 135 o seguinte:
“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”
E também dispõe no art. 146:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,