A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE
Tutela
A tutela é um instituto jurídico previsto no Código Civil Brasileiro que preceitua a sua atribuição voltada para menores. Isto é, o juiz nomeia um tutor adulto para zelar e orientar um menor a administrar e organizar seus bens, quando por razões de ausência dos pais, seja por morte, ausência demorada ou destituição do poder familiar, ou seja, o poder de direcionar a vida daquele ser em desenvolvimento.
Conveniente recordar que a tutela prevista na Seção III (Da Família Substituta – nos arts. 28 ao art. 52 do Estatuto da Criança e Adolescente) constitui-se, em geral, na segunda etapa de inserção da criança ou adolescente em família substituta, sendo a primeira a guarda e a última etapa, a adoção. Mas tal instituto não se limita às tais situações, servindo genericamente para qualquer hipótese de proteção de menores, na falta dos pais, obedecidas as exigências propostas pela lei civil.
Importante ressaltar a função do protutor que é pessoa nomeada pelo juiz para a fiscalização dos atos do tutor (art. 1.742 do C.C.). Incumbe ao juiz se achar conveniente também nomear o protutor. Deve ser pessoa de confiança do juízo, e cuja origem remonta ao direito francês, e assume o compromisso de fiscalizar a atuação do tutor.
Poderá ainda o juiz indicar quais atos serão necessariamente aprovados ou verificados pelo protutor. De qualquer forma, não poderá o tutor se negar a fornecer as informações necessárias ao protutor, e este deverá se dirigir ao juízo para informar qualquer sujeita ou irregularidade na conduta do tutor. Responderá por perdas e danos caso se omita em tal função.
Frise-se que o protutor não exerce tutela, mas apenas a supervisiona. Normalmente é necessária a presença do protutor na administração de grandes patrimônios, para cuja fiscalização a presença do juiz se mostrar distante. Também a atuação do protutor sofrerá a fiscalização do juiz, e a princípio exigem-se as mesmas condições para a nomeação