A interlocução com o direito à luz das práticas psicológicas em varas de família
As regras jurídicas regulam situações baseadas em valores que se alteram no tempo e espaço, devendo acompanhar as nuances da vida para se aperfeiçoar, adequando-se ao modelo jurídico que o informa.
O conceito de família que existia antes do Código Civil de 1916 não foi alterado em razão da publicação da legislação. Segundo o texto, o conceito de família concebido e regulado pelo Código das Ordenações Filipinas, foi imposto para vigorar na Colônia composta por sujeitos que não compartilhavam da mesma tradição portuguesa da qual foi originado.
A formação católica portuguesa, que originou o Código das Ordenações Filipinas não era a mesma encontrada no Brasil, que, colonizado também por outras culturas, compunha-se de judeus e protestantes, que ficavam à margem da legalização de suas relações, pois as uniões contraídas não podiam ser reconhecidas.
O modelo que até então vigorava, tendo o homem como chefe de família e a mulher, inicialmente dependente do homem, fosse o pai enquanto solteira ou o marido, após o casamento, foi tomando outras formas, porque o contexto social está em constante transformação. As pessoas, sujeitos de direitos, deixam de se conformar com a condição imposta pela legislação, porque essa não mais atende seus anseios, provocando as mudanças constantes nas relações sociais.
A igreja que detinha jurisdição, sendo tão forte quanto o Estado no encaminhamento das questões familiares, por um determinado período, impediu o avanço das mudanças nas relações familiares, impondo restrição ao divórcio, por receio da diluição da sociedade familiar, pela queda dos padrões de moralidade até então conhecidos.
Nesse modelo não se privilegiava a pessoa como parte do contexto social, mas apenas o conceito moral dela advindo, tanto assim que os filhos ilegítimos, ou seja, aqueles nascidos de relações extramatrimoniais, não podiam ser