A inserção do dano moral no direito brasileiro
A inserção do dano moral no Direito Brasileiro se deu de forma gradual, atingindo seu ápice em 1988 com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Durante o Brasil colonial, onde o ordenamento jurídico provinha das Ordenações do Reino de Portugal, não havia de forma expressa menção o dano moral e seu ressarcimento.
Em 1916 nasceu nosso primeiro Código Civil que lançava as bases para a defesa do ressarcimento do dano de cunho exclusivamente moral. Clóvis Beviláqua, citado por Plabo Stolze e Rodolfo Pamplona, dizem: “Em meu sentir, o sistema do Código Civil, nas suas linhas gerais, relativamente ao ponto questionado é o seguinte: a) Todo dano seja patrimonial ou não, deve ser ressarcido, por quem o causou, salvante a excusa da força maior que, aliás, algumas vezes não aproveita, por vir precedida de culpa. É regra geral sujeita a exceção. b) Com razão mais forte, deve ser reparado o dano proveniente de ato ilícito. c) Para a reparação do dano moral, aquele que se sente lesado, dispõe de ação adequada. d) Mas o dano moral, nem sempre é ressarcível, não somente por não poder dar-lhe valor econômico, por não poder apreçá-lo em dinheiro, como, ainda, porque essa insuficiência de nossos recursos abre a porta a especulações desonestas, acobertadas pelo (...) de sentimentos afetivos. Por isso o Código afastou as considerações de ordem exclusivamente moral, nos casos de morte e de lesões corpóreas não deformantes; e) Atendeu, porém, a essas considerações, no caso de ferimentos que produzem aleijões ou deformidades; tomou em consideração o valor de afeição, providenciando, entretanto, para impedir o árbitro, o desvirtuamento; as ofensas à honra, à dignidade e à liberdade são outras formas de dano moral, cuja indenização o Código Civil disciplina; f) Além dos casos especialmente capitulados no Código Civil, como de dano moral ressarcível, outros existem que ele remete para o arbitramento, no artigo 1.533, que se