A indenização suplementar prevista no artigo 404
Nosso ordenamento jurídico prevê como consequência para o ato ilícito o dever de reparação, e neste sentido prevê duas espécies de atos ilícitos passíveis de responsabilidade civil: o ato ilícito contratual e o ato ilícito extracontratual.
Na hipótese, interessa esclarecer o dano contratual que de acordo com a doutrina de Nelson Rosenvald1 caracteriza-se como“a conduta praticada, porém, a uma relação obrigacional particularizada e preexistente, ofendendo-se um dever positivo de dar, fazer e não fazer, referir-nos-emos ao ilícito contratual. Eventual responsabilidade contratual imputar-se-á àquele que gerou danos à outra parte da relação jurídica (arts. 402 a 405 do CC)”.
A indenização civil relacionada ao inadimplemento absoluto ou parcial de uma obrigação segue o disposto no art. 389 do Código Civil, o qual dispõe:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.(grifos nossos)
Assim, a responsabilidade do causador do dano patrimonial numa relação obrigacional abrange as perdas e danos (aquilo o que se perdeu e também o que se deixou de ganhar), os juros e atualização monetária, e os honorários de advogado.
Entretanto, há casos que a indenização, baseada apenas em perdas e danos (art. 402 e seguintes do CC), se mostra insuficiente a cobrir o prejuízo sofrido pelo lesado. Para estes casos, o Código Civil de 2002 estabeleceu a indenização suplementar prevista em seu parágrafo único do art. 404, litteris:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único.