Apelação TRF
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Segunda Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036242-19.2001.8.19.0001
APELANTE 1: RALMI LUIZ DA SILVA
APELANTE 2: HUGUETE COSTA DE CARVALHO
APELADA: MARIA JESSI D’ALESSANDRO
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DES. GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO
ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA
CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS DE
01.05.1999 A 31.01.2001, ACRESCIDOS DE MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ)
POR CENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% (HUM POR CENTO) AO
MÊS, CALCULADOS A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA,
ARCANDO AS DEMANDADAS COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONDENA, AINDA, HUGUETE COSTA DE CARVALHO EM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA MULTA DE 1% (HUM POR CENTO) DO VALOR
DA CAUSA E INDENIZAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA
CONDENAÇÃO,
POR
CRIAR
EMBARAÇO
INFUNDADO
À
MARCHA
PROCESSUAL. APELO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA
PARA 20% (VINTE POR CENTO) E DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ALÉM DE
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DE 15% (QUINZE POR CENTO), A TEOR DO ART.
404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. RECURSO DA FIADORA, HUGUETE
COSTA DE CARVALHO, REQUER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A EXCLUSÃO
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
PARA 10% (DEZ POR CENTO). CLAUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO
QUE SE MOSTRA EXCESSIVA, CABENDO A REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR
CENTO), A TEOR DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR
61, DO TJRJ, PARA 10% (DEZ POR CENTO). REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DO ART. 404, PARÁFRAGO ÚNICO, DO CC/02
NÃO VERIFICADOS. VERBA SUCUMBENCIAL EM CONSONÂNCIA COM O
TRABALHO DO CAUSÍDICO E A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIADORA QUE
NÃO