a inconstitucionalidade do aborto
A legislação vigente trata do aborto como sendo crime contra a vida humana, o código penal brasileiro vigente desde 1940 trata do tema em sua parte especial, no Titulo I – Dos Crimes contra a Pessoa, no capitulo I – Dos crimes contra a vida nos artigos 124 ao 128. Entende-se que a vida tem inicio a partir da fecundação, ou seja, desde o momento em que o espermatozóide fecunda o óvulo, porém para o direito penal a proteção da vida inicia-se após a nidação, ou seja, quando o ovulo já fecundado é implantado no útero materno. Antes da nidação não há que se falar em proteção a ser feita pelo direito penal, após a nidação podemos afirmar que no útero materno existe vida.
O que nos leva a um ponto crucial para entendermos o porquê de, corretamente, o aborto ser algo inconstitucional e não passível de descriminalização.
A legislação brasileira trata a vida humana como um bem inviolável, é o que nos diz com muita clareza o artigo 5º da Constituição Federal de 1988,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O legislador foi muito preciso quanto ao valor da vida, sendo essa a primeira dos cinco principais bens a serem protegidos pelo ordenamento jurídico de nosso país.
O direito a vida esta incluso no rol dos chamados direitos e garantias fundamentais sendo considerada uma clausula pétrea, ou seja, disposições que não podem haver a alteração, nem mesmo por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas, conforme expresso na Constituição:
Art. 60.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Em 1992 o Brasil assinou o Pacto de São Jose de Costa Rica, que diz :
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem