A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS (UM INSTRUMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS).
Ao lado dos princípios, as imunidades tributárias são limitações constitucionais ao exercício do poder estatal de tributar, que, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas, relevam finalidades estatais específicas e, verdadeiramente, visa a implementação de políticas públicas. Em especial, o presente artigo tratará da imunidade das entidades educacionais sem fins lucrativos que tem sede legal no artigo 150, VI, c, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e que se justifica em razão da promoção e proteção da educação e do ensino, reforçando as linhas traçadas pela Carta Magna nos arts. 205, 208 e 214. Esta pesquisa foi realizada com o objetivo de demonstrar a imunidade tributária das entidades educacionais sem fins lucrativos como instrumento de promoção de políticas públicas, notadamente no que diz respeito à educação, bem como definir, compreender e expor os institutos que permeiam o tema em questão. Trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfico com abordagem qualitativa e análise dos dados de forma indutiva. O método de pesquisa utilizado foi o teórico e os recursos utilizados são livros e artigos. O art. 150, VI, c, da Constituição Federal dispõe que sejam atendidos requisitos estipulados em lei para que as entidades sejam resguardadas do poder de tributar do ente estatal. Nessa toada, o Código Tributário Nacional, fazendo o papel de lei complementar, disciplina em seu art. 14 condições como, não distribuírem parcela de seu patrimônio a qualquer título; aplicarem integralmente no país os seus recursos e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros formais. Vale ressaltar que, o descumprimento de qualquer dos requisitos acima elencados enseja a suspensão do benefício pelo ente competente, conforme prevê o parágrafo 1°, do mesmo artigo. Ademais, a de convir que é injustificável a incidência de imposto