A importância da atuação policial na produção probatória
Uma vez que o fato seja contrário ao direito, este deve receber uma resposta do Estado, que provoca o Poder Jurisdicional a fim de exercer o seu jus puniendi. Daí que, somente por meio de um corpus probandum realmente consistente, lícito, é que a investigação criminal poderá exercer seu valor, tanto para o Ministério Público, quanto para o Juiz e, ainda, para o conselho de sentença no Tribunal do Júri, naquelas situações de sua competência.
Entretanto, no seara da produção dessas provas e da determinação de seu valor, o intérprete deve lembrar que, conforme citamos acima, a sistemática atual é outra, pois, tendo em vista nós estarmos diante do modelo processual penal acusatório, onde, repita-se, as funções de acusar, defender e julgar encontram-se distribuídas por sujeitos distintos, e existem uma série de garantias constitucionais intimamente implicadas ao processo penal, estando as partes no mesmo patamar de igualdade, o papel do investigador na produção dessas provas ganha peso ímpar.
De fato, podemos dizer que, em termos gerais, a partir do momento em que a Polícia Judiciária não produz um inquérito verdadeiramente robusto do ponto de vista probatório, ela em nada estar a contribuir para a consecução do sistema acusatório, o que mais a frente, na fase processual, quando não muito queda-se inteiramente invalidado pelo trabalho da defesa, deixa, ainda, margem para que tanto o representante do Parquet quanto o Magistrado mergulhem nas profundezas de sua consciência e de seus preconceitos quando do exercício de seus papéis.
É por isso que a gestão da prova no sistema processual penal acusatório é o seu pilar central, pois aqui há uma série de garantias constitucionais, como a presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório, que, necessariamente, precisão ser respeitadas e, desta feita, não vai ser qualquer prova produzida na fase policial que estará perfeitamente apta a dar sua contribuição na