A atividade probatória ex officio judicis na recente reforma processual penal
MAURO FONSECA ANDRADE Promotor de Justiça/RS. Professor da Faculdade de Direito da FMP. Professor do PPG da FMP, IDC, UniRitter e UFRGS. Doutor em Direito Processual Penal pela Universitat de Barcelona e-mail: UUmfandrade@mp.rs.gov.br
Resumo: A recente reforma de nossa codificação penal adjetiva, operada pela Lei 11.690/08, acirrou ainda mais os ânimos da doutrina contrária aos, assim chamados, poderes instrutórios do juiz. Por isso, o presente artigo procura colocar, frente a frente, os argumentos por ela utilizados e os institutos, legislação comparada e bases doutrinária e jurisprudencial invocados para sustentar a inércia judicial. Resultado disso será a demonstração de que a base informativa, utilizada por esse ramo da doutrina, não dá suporte às afirmações professadas.
Palavras-Chave: Prova – Processo Penal – Sistema Acusatório – Sistema Inquisitivo
Introdução Nas últimas duas décadas, dois foram os temas de processo penal que mais deixaram à mostra a forte divisão ideológica existente nesse delicado ramo do direito. Dizem eles respeito às discussões em torno da investigação criminal do Ministério Público 1 e da produção, ex officio, de prova por parte do juiz.
1 Sobre a formação histórica da investigação criminal do Ministério Público, seus aspectos processuais e os argumentos favoráveis e contrários a ela, ver: ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua Investigação Criminal. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2006.
2 Especificamente em relação ao segundo tema, as previsões contidas no Código de Processo Penal, permissivas da chamada produção probatória ex officio judicis, vinham sendo alvo de severas críticas por parte de um setor bem identificado da doutrina nacional. O argumento utilizado procurava demonstrar que, ao produzir prova de ofício, o juiz estaria agindo como gestor da prova e, com isso, haveria o abandono do sistema acusatório implicitamente adotado por