A IDEOLOGIA DO DIREITO
A ideologia se manifesta de duas formas, a ideologia interna (modo de expressar o fato social) e a ideologia externa (manifestação social cristalizada em um sistema de pensamento científico). A ideologia interna forma-se nas ideias doutrinárias, absorvidas pelo senso comum teórico dos juristas, regulados pelo regramento científico do direito, como a dogmática, fenômeno jurídico considerado como o direito positivo. O direito não age por si só, ele vira um instrumento normativo nas mãos de seus operadores, ou seja, dos advogados, juízes, promotores, procuradores, fiscais, etc, sendo que estes manipulam a ideologia jurídica a serviço do poder hegemônico. O direito então na forma de ideologia, constitui como um conjunto de normas elaboradas pela doutrina jurídica para controle de condutas individuais, aceitos pelo senso comum como algo essencialmente bom, justo, natural e como se correspondessem a realidade do homem e da sociedade. A ideologia externa forma-se na elaboração do direito, ou seja, o direito positivo feito pelo Estado, que se pratica pelos seus operadores e se transmite através do ensino jurídico tradicional. O estudo do direito como ideologia deve ser feito por referências históricas, baseado em dois princípios: o princípio da unicidade e o da estatalidade. Analisando a referência histórica a que se refere, vemos que na Idade Média, o direito era feito pelos senhores feudais e a palavra destes eram consideradas como lei, utilizando a base das ideias filosóficas e teleológicas. Com o aparecimento de uma nova classe social chamada de burguesia, as relações sociais começam a mudar, dominando repentinamente o cenário social por seu alto poder aquisitivo, possuía o desejo de uma maior influência política e jurídica. Em decorrência dessa transformação social, aparece a figura do Estado na forma centralizado, que cria normas de proteção ao comércio e de garantia da sua eficácia. Resumindo, o Estado passa a proteger o capitalismo e a