DIREITO E IDEOLOGIA
“Mesmo as práticas dos setores mais neutros da Ciência estão livres das influências ideológicas, (...) podendo-se dizer que toda a atividade jurídica é uma prática ideológica”.
As questões ligadas a estrutura jurídica, não são de algo ou de alguém, não provêem de uma divindade, entidade e não é uma criação do ‘espírito humano’ ou uma projeção de uma ‘ideia eterna’ que existe fora de uma realidade concreta. A vivência do direito é algo dinâmico, concreto e vivido em comunidade.
Não há estudo do direito como algo estático ou imutável. Para um estudo aprofundado e completo é necessário, analisar também, os contextos históricos. Pois deles advêm as grandes transformações nas legislações e normas jurídicas.
- Ideologia do Jusnaturalismo.
É a principal tendência do pensamento jurídico filosófico ocidental. O jusnaturalismo reivindica a existência de uma lei natural, eterna e imutável. Dentro deste horizonte da história da filosofia político-jurídica sugiram três concepções essenciais da ideologia jusnaturalista: a Cosmológica, a Teológica e a Antropológica. Sua função ideológica, enquanto proposição defensora de um ideal eterno e universal, nada mais fez do que esconder o seu real objetivo, ou seja, possibilitar a transposição para outro tipo de relação política, social e econômica, sem revelar os verdadeiros atores beneficiados. A ideologia enunciada por este jusnaturalismo mostrou-se extremamente falsificadora ao clamar por uma retórica formalística da igualdade, da liberdade, da dignidade e da fraternidade de todos os cidadãos. Trata-se de uma representação ideológica que tenta resolver certas contradições de numa sociedade, “por uma projeção no domínio de utopia... tem pois, uma função prática, a de ser uma arma de combate”.
- Ideologia do Positivismo Jurídico.
A ideologia positivista procurou banir todas as considerações de teor metafísico-racionalista do Direito, reduzindo tudo à análise de categorias