Direito e Ideologia
Comentaremos nesse tópico as posições de Antônio Hernandez Gil, partindo de uma proposição onde ele fala do papel sobre a importância da ideologia a serviço do Direito. Como todo, podemos concluir que o Direito deve ser apontado instrumento do poder, onde prevalece a frase “manda quem pode, obedece quem tem juízo.” Em adição observamos que o Direito apresenta também como constante a exclusão da violência e o repudio ao arbítrio, onde se da o limite do poder e da conduta.
Essa ideologia tem se apresentado de maneira tripartida, ou seja, dividida como base existente em um determinado momento histórico, busca-se exemplos no iluminismo e nas ideias da Revolução Francesa. O ponto comum do Direito e o ponto de vista do Estado.
O Liberalismo
O Liberalismo tem como fundamento o respeito aos Direito e parte do principio da iniciativa dos sujeitos como protagonistas da vida social, resultando no Estado de Direito. Reconhece assim que a lei sugere à uma limitação, pois possui a pretensão de excluir toda a ação arbitraria a margem da lei. O principio de que a lei tudo pode vem acompanhado da restrição de que “só ela pode.” Em consequência dessa realidade, a responsabilidade do Estado é fornecer um “mínimo jurídico” que possibilite a liberdade dos indivíduos: Quanto menos Direito, mais liberdade. Por causa desse sistema, a atividade econômica é alheia ao Estado, ficando na responsabilidade dos particulares que se relacionam através dos contratos.
Outra grande característica do relacionamento entre o Direito e a ideologia no liberalismo é a contraposição entre o conceito individual e o grupo total (nação) que vem resultar na divisão do Direito: Direito publico e Direito privado.
Na verdade, o principio de igualdade presente no liberalismo não conseguiu muito sucesso entre as relações sociais. Como consequência o Estado, permaneceu neutro, diante das diferenças sociais. Concluiu-se que a ideologia da liberdade so beneficiava determinada classe,