A ideologia do Afeto
A afetividade nos tempos atuais apresentou-se como um novo critério para a aferição da existência do vínculo parental, fundamentando-se no melhor interesse da criação com base em princípios constitucionais de igualdade, da proibição de discriminação entre a filiação, da supremacia dos interesses do filho, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, de fato a nova tendência da família moderna é a sua composição baseada na afetividade, esta surge pela convivência entre pessoas e reciprocidade de sentimentos.
Acompanhando os reflexos da sociedade brasileira de cada época, constata-se que o Código Civil de 1916 somente regulava a família do século passado que era constituída unicamente pelo matrimônio, impedindo, inclusive sua dissolução, corroborando numa estreita e discriminatória visão da família, existindo a desigualdade de direitos entre marido e mulher, a hegemonia do poder do pai, a hierarquização das funções. Além disso, como ensina a jurista Maria Berenice Dias, faziam distinções entre seus membros e traziam qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações.
Em virtude do desenvolvimento da sociedade, a vigência do texto constitucional de 5 de Outubro de 1988 foi o dispositivo restaurador para séculos de hipocrisia e preconceito, ao instaurar a igualdade material entre o homem e a mulher, além de alargar o conceito de família, passando, sobretudo, a tutelar de forma igualitária todos os seus membros. Nesse mesmo contexto, vale salientar que a revolução no Direito de Família trazida pela Constituição também fez com que a proteção legal e constitucional dada ao casamento também fosse inserida na União Estável e à comunidade formada por qualquer dos pais, recebendo o nome de família monoparental as diversas maneiras pelas quais homens, mulheres e filhos desenvolviam seus laços afetivos faziam parte de uma mesma realidade. A proteção à família e suas formas de constituição e