A HIPOTECA
SÃO ESPÉCIES DE HIPOTECA: A) HIPOTECA CONVENCIONAL, B) HIPOTECA JUDICIAL, E C) HIPOTECA LEGAL.
A) HIPOTECA CONVENCIONAL: DERIVA DE ATO DE VONTADE DO DEVEDOR. EXIGE O REGISTRO PARA QUE POSSA PRODUZIR EFEITOS PERANTE TERCEIROS.
B) HIPOTECA JUDICIAL: RESULTA DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TAMBÉM EXIGE O REGISTRO.
C) HIPOTECA LEGAL: NÃO PRECISA DE REGISTRO, MAS SIM DE ESPECIALIZAÇÃO. ESTÁ PREVISTA NO ART. 1.489 DO CC/2002 . A LEI CONSIDERA QUE DETERMINADOS CREDORES SÃO TÃO IMPORTANTES QUE PRECISAM TER GARANTIA PREVISTA EM LEI. SÃO ELES:
(I) A FAZENDA PÚBLICA SOBRE OS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS ENCARREGADOS DA COBRANÇA, GUARDA OU ADMINISTRAÇÃO DOS RESPECTIVOS FUNDOS E RENDAS;
(II) FILHOS, SOBRE OS IMÓVEIS DO PAI OU DA MÃE QUE PASSAR A OUTRAS NÚPCIAS, ANTES DE FAZER O INVENTÁRIO DO CASAL ANTERIOR (ART. 1.523, INCISO I, CC/2002);
(III) O OFENDIDO, OU OS SEUS HERDEIROS, SOBRE OS IMÓVEIS DO
DELINQÜENTE, PARA SATISFAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO DELITO E PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS;
(IV) O CO-HERDEIRO, PARA GARANTIA DO SEU QUINHÃO OU TORNA DA PARTILHA, SOBRE O IMÓVEL ADJUDICADO AO HERDEIRO REPONENTE;
(V) O CREDOR, SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO, PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DO RESTANTE DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO;
(VI) TUTELADO, SOBRE O IMÓVEL DO TUTOR, ENQUANTO DURAR A TUTELA.