A função do Ministério Público
O Ministério Público foi consagrado pela Constituição Federal de
1988 como função essencial à administração da justiça. Recebeu a elevada missão de defender a ordem jurídica, os direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo a natural vocação de defender todos os direitos que abrangem a noção de cidadania, que na clássica definição de Hannah Arendt, uma das mais célebres filósofas do século XX, significa “direito a ter direitos”.
Surge assim o Ministério Público como instituição desvinculada de quaisquer dos poderes republicanos (Executivo, Legislativo e Judiciário), com o claro objetivo de manter os seus membros livres de qualquer interferência de autoridades ou grupos econômicos, fortalecendo-os na concretização das promessas veiculadas na Constituição e nas leis.
É certo que o Ministério Público, muitas vezes, serviu de braço institucional do regime militar, tendo em vista que, àquela época sombria, o Procurador-Geral da República monopolizava o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos em face da Constituição da República. Não se tinha, verdadeiramente, um Ministério Público na concepção de um defensor da sociedade, mas um defensor de uma legalidade que, não raro, traduzia os anseios da elite militar que governou o Brasil de 1964 a 1985.
Bem expressa essa verdade Hugo Nigro Mazzili, um dos maiores estudiosos da instituição do Ministério Público:
Em rigor, portanto, o Ministério Público pode existir seja num regime autoritário, seja num regime democrático; poderá ser forte tanto num como noutro caso; porém, só será verdadeiramente independente num regime democrático, porque não convém a governo totalitário algum que haja uma instituição ainda que do próprio Estado, que possa tomar, com liberdade, a decisão de acusar até mesmo os próprios governantes ou de não processar os inimigos destes últimos. (Apud
PEDRO RUI DA FONTOURA PORTO, p. 159)
Portanto, sendo a