A função da sociologia jurídica e a eficácia do direito
- Fato/Eficácia: o sociólogo analisa a quantidade de vezes que esse artigo foi aplicado, e o contexto social do período da criação e aplicação ou não dessa norma, ele não julga, ele compreende. Por isso para a sociologia o direito é um fato social.
- Valor/justiça: o filósofo analisa se os valores dessa norma condizem com o ideal de justiça. Análise zetética.
- Norma/Validade: o operador do direito analisa a validade de tal norma dentro do ordenamento jurídico. Análise dogmática.
- O jurista complementa essas três visões, o profissional limitado fica com apenas uma delas.
- A repercussão social de uma norma pode ser analisada de três formas:
a) Efeitos da norma: qualquer repercussão social ocasionada pela norma. (IPVA de outros Estados)
b) Eficácia da norma: trata-se do grau de cumprimento da norma dentro da prática social. Quando a norma é respeitada sem a sanção do Estado diz-se que ocorreu a eficácia primária, quando a sanção da norma é aplicada ocorreu à eficácia secundária (excesso de velocidade). A quota de eficácia será constituída pela divisão dos casos de eficácia pelo número total de equações típicas. (IPVA)
c) Adequação interna da norma: trata-se da capacidade da norma em atingir a finalidade estabelecida pelo legislador. (rodízio de veículos)
A pesquisa empírica para estudar a eficácia deve responder a quatro questões
(bolsa família):
a) Tem a norma efeitos, eficácia e adequação interna?b) Por que a norma tem, nunca teve, ou deixou de ter efeitos, eficácia e adequação interna?
c) Qual a reação do legislador diante da constatação dos efeitos, da eficácia e adequação interna da norma?
d) Quais são as razões sociais de determinada reação do legislador?
- Existem fatores indicativos sobre a eficácia de uma norma, são eles:
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