A FUN O SOCIAL DOS CONTRATOS
Não há o que se discutir a respeito do contrato ser um dos principais institutos do direito privado. Sua utilização vem desde os períodos arcaicos, sendo aperfeiçoado até os dias de hoje, para finalmente chegar a sua forma como conhecemos. Tem por finalidade a harmonização de interesses antagônicos, regulando e assegurando as relações individuais, fazendo assim, com que o comum acordo entre as partes esteja garantido de forma jurídica. Apesar de ser inicialmente de interesse individual, sua importância a ultrapassa, pois também é fonte de circulação de riquezas e de interesse econômico e social. Então os contratos começaram a permitir a intervenção do poder público nessas relações particulares, limitando, impondo condições e interferindo sempre que necessário. Atualmente os contratos, tal como a propriedade, devem atender a função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, tal como apresenta o artigo 421 do código civil.
Apesar de este tema ter ganhado reconhecimento com o último Código Civil, esta matéria já vem sendo discutida desde o século XIX, onde já havia artigos que tratavam sobre o assunto. Essa nova teoria surgiu após a crise contratual, quando a teoria clássica começou a mostrar-se insatisfatória para a sociedade. Foi então que a importância dos princípios contratuais de proteção se elevou, fazendo com que o contrato deixasse de ser visto como instrumento de segurança jurídica e passasse a ser visto como fator contributivo para o desenvolvimento humano.
Um dos motivos determinantes do art. 421 do CC, resulta da constituição de 1988, onde o art. 5º, incisos XXII e XXIII diz que o direito de propriedade atenderá sua função social. Portando a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessam somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade. Isso levou algumas pessoas a temer que, com isso,