a força normativa
II- Apesar de reconhecer o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a força normativa da Constituição, Hesse enfatiza o aspecto da vontade de Constituição. A Constituição transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se fizerem-se presentes, na consciência geral (especialmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional), não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição (5).
III- Para Lassalle, as questões constitucionais não são jurídicas, mas políticas, onde os fatores reais do poder formam a Constituição real do país. Ou seja, esse documento chamado Constituição – a Constituição jurídica – nas palavras de Lassalle, não passa de um pedaço de papel. De certa forma, esse pensamento existe até hoje. Desse modo, o poder da força seria sempre superior à das normas jurídicas, onde a normatividade se submeteria à realidade fática. Isto levaria à conclusão de que a condição de eficácia da Constituição, isto é, a coincidência de realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. É que entre a norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa eliminar (9-10).
IV- Isto significaria a própria negação da Constituição jurídica, de modo que o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem estatal justa, e teria apenas a mísera função de justificar as relações de poder dominantes. Para que essa