A força normativa da constituição
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Hesse aborda, em seu livro, diversas questões pertinentes ao Direito Constitucional. O autor propõe que a “Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação, ou seja, condicionam-se mutuamente, mas não dependem simplesmente uma da outra. A Constituição adquire força normativa conforme realiza sua pretensão de eficácia. Consiste em determinar se, ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais, existe também uma força determinante do Direito Constitucional, a chamada força normativa da Constituição. A interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. Hesse afirma, em síntese, que a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. A efetividade dessa força normativa depende da amplitude da convicção acerca da inviolabilidade da Constituição. Desta forma, não se pode considerar que a Constituição configura um simples pedaço de papel, tal como afirma Lassalle. Em caso de conflito com a realidade histórica concreta de seu tempo, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca. Existem pressupostos realizáveis que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da Constituição. Hesse conclui alertando que não se deve esperar que as tensões entre ordenação constitucional e realidade política e social venham a deflagrar sério conflito. Não se poderia, todavia, prever o desfecho desse embate, uma vez que os pressupostos asseguradores da força normativa da Constituição não foram plenamente satisfeitos. A resposta à indagação sobre se o futuro de um Estado é uma questão de poder ou um problema jurídico depende da preservação e do fortalecimento da força normativa da Constituição, bem como de seu pressuposto fundamental, a vontade de Constituição. A Constituição de um Estado Soberano