A execução fiscal na prática: embargos do devedor
Curso: Administração
Disciplina: Direito Aplicado à Administração II
Acadêmica: Giovana Tomazi
EMBARGOS DO DEVEDOR
Os embargos consistem no meio de defesa contra a execução, dirigida ao próprio juiz da causa. Constituem verdadeira ação paralela, dentro do mesmo processo, movida pelo devedor para desconstituir o título executivo, no caso da certidão da dívida ativa.O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária.Podem basear-se entre outros motivos, na nulidade de título, na ilegitimidade da parte, da prova de pagamento, já realizado na prescrição. De acordo com o artigo 17 da Lei de execução, apresentados os embargos, dentro do prazo, seguem-se a impugnação da Fazenda e a designação da audiência de instrução e julgamento. Tal audiência não será realizada se os embargos versarem sobre a matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença em 30 dias.
A sentença que julga os embargos procedentes impõe-se o reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter aos autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação. A apelação voluntária com prazo de 15 dias para a interposição é cabível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos embargos. O prazo é contado em dobro em favor da Fazenda (art.188 CPC).caso o valor da execução seja inferior a 50 ORTN´s, não haverá reexame obrigatório e o recurso cabível será o de embargos infringentes, para o próprio juiz sentenciante, com prazo de dez dias para interposição.Cabem também embargos de declaração antes da apelação. (Art. 535 CPC)
Não sendo embargada a petição ou sendo rejeitados os embargos, quando houver garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele seguir execução nos mesmos autos, para que no