Resumo EXECUÇÃO FISCA
INTRODUÇÃO
A única pretensão deste trabalho é seguir de um guia, bem inicial aos que necessitarem de atuação profissional nesta área, por sinal, pouco estudada no direito pátrio.
1- SUJEITOS PROCESSUAIS
Execução Fiscal instrumentaliza a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias.
Sujeito Ativo ou Exeqüente ( credora ) : Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e respectivas autarquias.
Sujeito Passivo ou Executado ( devedor ) : contribuinte e demais responsáveis legais pela dívida ativa de natureza tributária ou não tributária. ( Lei n.º: 4.320/64, art. 39, parágrafo 2º, 2º parte)
A execução fiscal encontra-se regulada pela lei 6.830/80. Entretanto, esse diploma não disciplina a matéria de modo exaustivo, logo, as normas jurídicas do Códogo de Processo Civil referentes ao processo de execução permanecem aplicáveis em caráter subsidiário, vale dizer, regulam questões que não estão previstas na lei específica, ou que com ela não guardem incompatibilidade material.
Legitimação passiva para a execução fiscal vem disciplinada no art. 4º da Lei 6.830/80.
Outros sujeitos passivos além do contribuinte/devedor:
O termo de inscrição da dívida ativa prevê a figura do responsável, além do contribuinte - art. 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/80.
1) COTISTAS GERENTES E DIRETORES DE SOCIEDADES com débitos inscritos em dívida ativa - o entendimento do STF tem sido de que esses responsáveis tributários, com base no art. 568, V, do CPC, podem ser atingidos pela penhora, em bens particulares, mesmo não figurando os seus nomes na certidão de inscrição da dívida ativa; no entanto, o próprio STF ressalva que a questão da co-responsabilidade do sócio poderá ser amplamente discutida nos embargos à execução e que à Fazenda exeqüente competirá o ônus de provar o fato que, segundo a lei, configurou o suporte legal de sua responsabilidade, isto é, a violação da lei ou do contrato social, sem o