A evolução do direito comercial brasileiro
Em sua origem, o direito comercial surgi a partir da necessidade de um regramento jurídico que permitisse uma maior eficiência, atendendo assim às necessidade dos mercadores. Naquele momento, a indagação prática liga-se à sujeição às regras das corporações e à jurisdição dos tribunais especiais.
Criou-se assim a chama teoria estatutária, que reduzia a definição do objeto do direito comercial a problema processual. Esse período da historia de nosso direito comercial é alcunhado de “subjetivo” pois o cerne da matéria mercantil esta determinada a partir de um sujeito: o membro da corporação. E por isso Carvalho De Mendonça quando se refere ao direito comercial dessa época diz que “não passava de um direito pessoal, o direito dos negociantes, em resumo, um direito de classe”.
Essa redução do direito comercial ao negociador existiu até a promulgação do Código Comercial francês que estipulou a competência especial da matéria na pratica de determinados atos: os atos de comércio o que mudou a definição de comerciante, que antes era visto como aquele inserido nas relações mercadológicas, hoje é aquele que pratica, por profissão determinados atos – os atos de comércio.
Portanto o direito comercial evolui do período subjetivo ao período objetivo pois agora a material comercial não vem mais delimitada pelo agente e sim pela prática de determinados atos.
O direito comercial brasileiro não passou pelo período subjetivo do direito comercial, sendo assim a doutrina nacional parte do estudo dos atos de comércio.
O art. 4º do Código Comercial de 1850 definia o comerciante como quem fazia da “mercancia profissão habitual”. Entretanto o direito comercial na sua fase objetiva fazia com que todos aqueles que negociam com os comerciantes ( inclusive os consumidores) ficassem sujeitos a jurisdição do direito comercial. Entretanto o Código Comercial Brasileiro disciplinava também a atividade dos