A estrutura do poder legislativo estadual
O Legislativo opera por meio do Congresso Nacional, que é bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A Câmara dos Deputados é a casa dos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e no Distrito Federal. O trabalho do Congresso Nacional compreende o período de quatro anos. Já o Senado Federal é composto por três representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário. O mandato dos senadores é de oito anos.
A estrutura do poder legislativo estadual, tem sua estrutura unicameral, o poder legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que é composta pelos Deputados Estaduais, representante do povo do Estado; O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12; Seu mandato será de 4 anos (art. 27, §1º da CF); As condições de elegibilidade será determinado pelo art. 14, §3º da CF; Sua remuneração será fixada por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de; no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III e 153, §2º (art. 27, §2º da CF).
A estrutura do poder legislativo municipal, tem sua estrutura unicameral, o poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é composto pelos Vereadores, representando o povo do Município; O número de vereadores será proporcional à população do Município, observando os seguintes limites do art. 29, IV da CF; O mandato dos vereadores será de 4 anos; O subsidio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei orgânica e os