Complexidade das estruturas e funções do estado no sistema de transporte coletivo de salvador
A estruturação do Estado prevista na Constituição Brasileira é separada em três poderes: legislativo, executivo e judiciário. Os poderes são interdependentes e ao mesmo tempo autônomos de tal forma que cada um possui funções específicas, ou seja, funções que cabem exclusivamente a um único poder e de relacionamento que são aquelas responsáveis pelo estabelecimento de vínculos com os outros poderes. Uma forma de entender este arranjo é a metáfora da rede. Os poderes em questão podem ser entendidos como pontos que estabelecem relações entre si. Esta macroestrutura também se repete dentro de cada unidade. Cada um destes pontos – os poderes - contém outros pontos em sua estrutura interna que também estão relacionados entre si.
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O poder legislativo é responsável pela função legislativa, ou seja, ela fiscaliza o poder executivo, vota as leis orçamentárias e tem o poder inclusive de julgar o próprio presidente da república. No Brasil, o sistema é bicameral, isto é, duas câmaras legislativas, sendo estas possuidoras de funções complementares. No âmbito federal, o poder legislativo se divide em: Câmara dos Deputados e o Senado. A Câmara dos Deputados, assim como o Senado, tem seus representantes escolhidos pelo povo e divididos por estado. A Câmara é o órgão federal representado pelos deputados federais que possuem um mandato de 04 anos e com direito a reeleição. O número de deputados vai variar de acordo com o número de eleitores em cada Estado. Dentro da Constituição Federal encontram-se as obrigações desse órgão, entre eles estão: elaborar o regimento interno, autorizar instauração de processo contra o presidente da república e/ou vice-presidente da república, a sua tomada de contas, eleger membros do Conselho da República, etc. Já o Senado também tem o poder de fiscalizar, autorizar e julgar. Pode-se dizer também que ele atua como uma câmara