A espera de um milagre
Romualdo, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Guatemala, nº 200, na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, representado por seu advogado, que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE,
com fulcro no art. 5º, LXVI, da CF/88 e 310, I, do CPP, pelas razões a seguir expostas:
I. DOS FATOS
Na data de 01 de setembro de 2013, por volta de 22h, o requerente encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Guatemala, nº 200, cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, quando, em determinado momento, ouviu um barulho em seu quintal.
Pensando que se tratava de um ladrão, e temendo por sua vida, desferiu 03 (três) disparos de arma de fogo contra o invasor, que veio a falecer em consequência das lesões provocadas pelos projéteis.
Imediatamente, dirigiu-se à delegacia para comunicar os fatos, e, diante do relato, a autoridade policial o prendeu em flagrante.
II. DO DIREITO
Entrementes, trata-se, inegavelmente, de prisão ilegal, pois não está caracterizada a hipótese de flagrante, nos termos do art. 302 do CPP. Vejamos o que diz o dispositivo:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso em discussão, não se verifica nenhuma das situações acima transcritas, pois o requerente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial.
Destarte, a prisão em flagrante é manifestamente ilegal, sendo imperioso o seu imediato