A Dignidade Humana
Desde que o ser humano se entende como um ser detentor de direitos e deveres protelados pelo Estado cria e modifica sua própria realidade social em meio ao caos de todo o ordenamento jurídico de acordo com seus anseios e desejos. Com o passar do tempo o homem e a mulher desenvolveram seu lado afetuoso deixando de mão o costume pétreo trocando literalmente a intervenção do Estado e a imposição de uma sociedade por sua própria busca de felicidade.
A entidade familiar é o maior reflexo desse anseio por felicidade, pois é nela que as pessoas se envolvem para compartilharem momentos e sentimento a fim de constituírem um laço afetivo único entre si. Nada mais justo do que o Estado proteger e estabelecer direitos mínimos a essas entidades providas da mais pura afeição, direitos esses que se resguardam na Constituição Federal Brasileira/1988.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por sua vez, é a representação mais completa de todos esses mínimos direitos que a família necessita para viver de forma plena e digna no seio da atual sociedade. Esses direitos que tiveram sua conquista com o desenvolvimento cultural e social da própria Carta Magna ensejaram o amadurecimento do aplicador do direito que abriu precedentes para a conquista da igualdade.
A partir desse ponto emergem-se outros tipos de relacionamentos familiares, como a família monoparental e a homoparental (homoafetiva), esta última será o objeto do presente estudo. Trata-se de mudança de valores, onde os costumes e velhos hábitos do próprio direito se decaíram e deram espaço aos novos princípios que regem a atual sociedade.
Se a sociedade muda, o direito deve acompanhar as novas condutas, no caso, os novos tipos de família, reconhecer o pluralismo familiar, em especial a família homoparental que tanto sofre com o preconceito ainda muito vivo no meio social, pois, se a Constituição reconhece toda e qualquer entrelaço sócio afetivo como família deve o Estado resguarda-lhe os direitos mínimos