A defesa na corte internacional de Justi a
Em se tratando de órgão jurisdicional fundamentado em direito internacional, a corte internacional de justiça utiliza, dentre as suas fontes de direito, os princípios gerais do direito como alicerce de sua estrutura. Assim como se observa em seu estatuto, na situação de apresentação de defesa em um casos contenciosos, prevalecem aqueles mesmos valores da defesa no procedimento brasileiro, tais como princípio do contraditório e da ampla defesa.
Duas fases (escrita e oral) garantem pleno conhecimento da causa e das razões pelos juízes da corte internacional.
Do contraditório, então, expõe-se:
Artigo 43
O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.
O processo escrito compreenderá a comunicação à Corte e às partes de memórias, contra-memórias e, se necessário, réplicas assim como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas.
Essas comunicações serão feitas por intermédio do Escrivão na ordem e dentro do prazo fixados pela Corte.
Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.
O processo oral consistirá na audiência, pela Corte,de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.
Observa-se a ampla defesa:
Artigo 42
As partes serão representadas por agentes.
Estes terão a assistência de consultores ou advogados, perante a Corte.
Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a Corte gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício de suas atribuições.
Artigo 41
A Corte terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.
Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas sugeridas.
A tentativa da busca pela não arbitrariedade da corte internacional pode ser observada segundo o dever de responder aos pedidos das partes